Abstract
No que toca a filosofia do direito muitas são as dúvidas que recaem sobre as distintas noções de direito consideradas não só nas reflexões teóricas sobre a jurisprudência, mas também aquelas que surgem pela _práxis_ do sistema jurídico. Michel Villey defende a tese de que a única concepção estrita e exequível de direito é aquela criada em Roma que concebe o direito como uma coisa (_res_) atribuída de modo justo, pelos juristas, aos indivíduos. Qualquer noção subjetiva de direito, além de ser desprovida do sentido lato do termo, se atribuída aos filósofos antigos e medievais, não passa de uma reinterpretação errônea. Entretanto, este artigo tem por objetivo mostrar que a argumentação de Villey contém algumas lacunas quanto a sua interpretação da noção de direito em textos como os de Gaio e de Tomás de Aquino. Posição essa sustentada através de autores como Brian Tierney e Alfredo Storck, os quais apresentam uma leitura pluralista acerca das noções de direito da antiguidade e do medievo mostrando que, ainda que não houvesse a presença do termo “direito subjetivo” no vocábulo da jurisprudência da época, por vezes, o direito era empregado nesse período para significar um poder, uma liberdade ou uma vantagem do indivíduo.