Abstract
Nesse artigo procuro mostrar que a reconstrução habermasiana da gênese lógica dosistema de direitos é uma tentativa de explicitar o significado da práxis constituinte,reduzindo-a a dois elementos, o princípio do discurso e o conceito de forma jurídica. Oprincípio do discurso pode ser objeto de uma reconstrução interna, pela qual os participantesda práxis deliberativa podem reconhecê-lo como imanente a essa práxis. Issoporque o princípio do discurso se assenta nos pressupostos da socialização lingüística emgeral. O mesmo não se passa com a forma jurídica, que não pode ser derivada dascondições comunicativas da linguagem e precisa de uma reconstrução de outro tipo,própria de uma teoria da evolução social.